Decisão TJSC

Processo: 5062789-33.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6955119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5062789-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO J. A. I. J. opôs embargos de declaração (Evento 37) contra o acórdão do Evento 26, da lavra deste Relator, por meio do qual a Quinta Câmara de Direito Comercial, à unanimidade, rejeitou o agravo de instrumento manejado pela aqui embargante, em decisão assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DO ACIONADO. SUSCITADA A INVALIDADE DA APROPRIAÇÃO DO VEÍCULO EM RAZÃO DE A MORA NÃO  ESTAR CONSTITUÍDA. EXEGESE DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1967. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR A INDICAR QUE "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO C...

(TJSC; Processo nº 5062789-33.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6955119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5062789-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO J. A. I. J. opôs embargos de declaração (Evento 37) contra o acórdão do Evento 26, da lavra deste Relator, por meio do qual a Quinta Câmara de Direito Comercial, à unanimidade, rejeitou o agravo de instrumento manejado pela aqui embargante, em decisão assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DO ACIONADO. SUSCITADA A INVALIDADE DA APROPRIAÇÃO DO VEÍCULO EM RAZÃO DE A MORA NÃO  ESTAR CONSTITUÍDA. EXEGESE DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1967. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR A INDICAR QUE "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS" (TEMA 1132). CASO NO QUAL A MISSIVA FOI EXPEDIDA PARA O MESMO ENDEREÇO INFORMADO NO MOMENTO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO, APESAR DE DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". NOTIFICAÇÃO VÁLIDA A ENSEJAR A EXECUÇÃO DA GARANTIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INVALIDADE NÃO CONFIGURADA DE PLANO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DEFLAGRADO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL QUE IMPLICA NA SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO PROVISÓRIA OBJURGADA. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. ANÁLISE DO RECLAMO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (j. 2-10-2025) Na visão do embargante, o aresto incorreu em erro material ao indicar que a correspondência remetida pelo Banco autor foi expedida ao seu endereço - tanto que ela foi devolvida ao remetente sem cumprimento -, este a ser sanado para se reconhecer a nulidade da apropriação do veículo, com todas as consequências daí decorrentes. Pretendeu, ao fim, o acolhimento dos aclaratórios.   VOTO O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao mérito, é cediço que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. Nessa toada, ainda que se destine ao prequestionamento de dispositivos legais, inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Sobre o tema, tem decidido este Sodalício: Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). [...] (Embargos de Declaração n. 0306257-64.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-5-2020). In casu, o acionado que o Órgão Fracionário avaliou mal a prova dos autos a ponto de ter incorrido em erro material ao avaliar a validade da correspondência remetida pelo autor; ao que defendeu o insurgente, correto seria considerar a missiva como não remetida ao logradouro correto e, por isto, insuficiente para amparar a consolidação da propriedade fiduciária à luz do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Sem razão, antecipa-se, na medida em que o aresto apreciou todo o conjunto probatório de forma minudente e específica, enfrentando todos os aspectos apontados pelo aqui embargante, a saber (Evento 30): Pode até ser que a correspondência expedida pelo credor fiduciário ao acionado não foi recebida; há a comprovação de que a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT devolveu a missiva ao remetente com a anotação "não procurado" (Evento 1, Item 8, fl. 3 do feito a quo): Todavia, a Corte Superior, ao apreciar o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, firmou a seguinte orientação (Tema 1132): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (Recurso Especial n. 1.951.662/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 9-8-2023) Desde então, este Tribunal adotou esta orientação - tanto que o enunciado da Súmula 58, aqui invocada pela recorrente, foi revogado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial em sessão do dia 8-11-2023 - e por isto não mais se exige a efetiva entrega da notificação ao devedor, bastando a prova de que fora remetida ao endereço informado no contrato, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TOGADA DE ORIGEM QUE DEFERE A LIMINAR. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE REPELIDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS. TEMA 1132 DO STJ. CASO CONCRETO. AUTOR QUE COMPROVOU TER ENCAMINHADO A MISSIVA PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA INDICADO NA AVENÇA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE RESTOU POSITIVADA.  INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5001398-14.2024.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-4-2024). Até porque a devolução do volume diante da ausência reiterada do destinatário não é suficiente para invalidade a notificação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PARA INTEGRAR O POLO ATIVO. CRÉDITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA CEDIDO. DEMANDA NÃO ESTABILIZADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO INVALIDA A CESSÃO, TAMPOUCO OBSTA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO.  TESE DE REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO "AUSENTE". ENTREGA PRESCINDÍVEL. MORA COMPROVADA AINDA QUE TENHA RETORNADO PELOS MOTIVOS "AUSENTE" OU "NÃO PROCURADO". ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.132. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5065122-83.2022.8.24.0930, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-3-2025). E em razão de a carta ter sido expedida ao endereço informado por ocasião da celebração das cédulas de crédito bancário -Evento 1, Item 4, fl. 6 do feito a quo - não parece ser o caso de se cogitar de nulidade da ordem de busca e apreensão, razão pela qual a alegada nulidade não parece ter razão de ser. Conquanto extenso, o excerto acima indicado está a revelar que a Quinta Câmara de Direito Comercial considerou que a carta não foi recebida pelo acionado em razão da reiterada ausência dele e, mais ainda, firmou a importante premissa de que bastava ter sido encaminhada ao endereço constante no contrato (o que de fato parece ser, Evento 1, Item 4, fl. 6 do feito a quo). Não houve erro material, mas apenas o descontentamento da parte com a aplicação da tese definida no Tema 1132 da Corte Superior, este que, é sabido, não justifica o reexame do julgamento. Nesse panorama, está claro que todos os aspectos relevantes foram apreciados de modo adequado e suficiente, razão pela qual "se a parte dissente dos fundamentos da decisão do Colegiado, deve se utilizar da via recursal própria para buscar a sua reforma, pois este não é o meio adequado para rediscutir a matéria" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.073088-7, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. 3-8-2015). Logo, a rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe, sem que se possa cogitar da aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil), ante a ausência de prejuízo à parte contrária. Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5062789-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DO ACIONADO NÃO ACOLHIDO PELO COLEGIADO. ACLARATÓRIOS DO RÉU. APONTADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL A RESPEITO DAS CONCLUSÕES SOBRE A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. HIPÓTESE NA QUAL O ARESTO APRECIOU EXAUSTIVAMENTE TODOS OS ELEMENTOS PROBANTES E INDICOU DE FORMA PRECISA E COERENTE A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUE FORA ENCAMINHADA AO CORRETO ENDEREÇO E DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". (TEMA 1132/STJ). INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO SE TRADUZ EM REQUISITO VÁLIDO PARA OS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955120v6 e do código CRC 562582f2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:59     5062789-33.2025.8.24.0000 6955120 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5062789-33.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 84 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas